Processo 5011233-02.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5011233-02.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011233-02.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GILBERTO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR COATOR: JUIZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA-ES RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 313, I, DO CPP. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, a insuficiência da fundamentação judicial e o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se suficiente e adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza cautelar e exige, além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. O delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não comina pena privativa de liberdade, enquanto o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 possui pena máxima em abstrato de 4 anos de reclusão, circunstâncias que afastam a incidência do art. 313, I, do CPP. 5. A aferição do requisito previsto no art. 313, I, do CPP deve ocorrer individualmente em relação a cada infração penal, sendo inviável a soma das penas máximas abstratamente cominadas para justificar a prisão preventiva. 6. Não há notícia de condenação anterior definitiva por crime doloso apta a autorizar a custódia cautelar com fundamento no art. 313, II, do CPP. 7. A ausência dos requisitos objetivos de cabimento da prisão preventiva impede a manutenção da medida extrema, ainda que presentes considerações relacionadas à gravidade abstrata da conduta. 8. O caráter excepcional da prisão preventiva impõe a adoção de medidas cautelares diversas quando suficientes para resguardar a persecução penal. 9. As medidas cautelares anteriormente fixadas mostram-se adequadas e proporcionais para assegurar o regular andamento do processo, especialmente diante da primariedade do paciente e da inexistência de elementos concretos indicativos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida. ____________________ Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, isoladamente considerado, não autoriza a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP, por possuir pena máxima em abstrato igual a 4 anos. 3. A soma…

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