Processo 5011233-15.2025.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5011233-15.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : MARY CRISTINA HRABORY KURTZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de juros movida em face de instituição financeira, na qual a parte autora buscava a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, que supostamente superaria a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal de não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois a parte agravante buscou, ainda que de forma concisa, confrontar os fundamentos da decisão monocrática agravada. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada, não configurando abusividade capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. 3. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula n.° 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.° 382 do STJ. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 973.827/RS e Súmulas 539 e 541. 5. A descaracterização da mora somente ocorre quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, o que não se verificou no caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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