Processo 5011234-84.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011234-84.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BOSCO FRANCA CRUZ AGRAVADO: ALLMEX SERVICOS DE COPIADORA LTDA DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO BOSCO FRANÇA CRUZ contra a r. decisão do id. 90504500, que determinou a desconsideração direta e inversa, proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" n. 0028263-15.2016.8.08.0024 movido por ALLMEX COPIADORA LTDA em desfavor do agravante e de FRUTISA S/A, BARTOLOMEU DIAS DE SOUSA e BELMINAS S/A. Em seu recurso (id. 20032062), o agravante sustenta, basicamente, a ocorrência de prescrição intercorrente da execução originária, pois transcorreram mais de onze anos sem constrição patrimonial efetiva e útil, circunstância que, segundo argumenta, impõe a extinção da execução e prejudica o próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a decisão incorreu em equívoco ao reconhecê-lo como controlador das sociedades envolvidas por inexistirem provas de que exercesse controle societário sobre Vieira Sampaio, Belminas ou Frutisa, em afronta ao art. 116 da Lei nº 6.404/1976. Argumenta não ter sido demonstrado qualquer benefício direto ou indireto por ele auferido em decorrência do alegado abuso da personalidade jurídica, requisito que reputa indispensável à incidência do art. 50 do Código Civil. Sustenta que a decisão recorrida fundamentou-se indevidamente na mera existência de grupo econômico, em desacordo com a vedação expressa constante do §4º do art. 50 do Código Civil. Aduz que a conclusão pela simulação da cessão da marca SERIGY decorreu de indevida inversão do ônus da prova, em afronta aos arts. 167 do Código Civil e 373 do CPC. Aponta haver incompatibilidade cronológica entre a cessão da marca, ocorrida em 1997, e a pretensão executória posteriormente deduzida pela agravada, inexistindo o elemento subjetivo exigido pelo art. 50, §1º, do Código Civil. Diz que a sentença recorrida contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.210, ao presumir abuso da personalidade jurídica sem demonstração efetiva dos requisitos legais. Alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos pedidos subsidiários formulados na contestação, referentes à inexigibilidade das astreintes e da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, à luz da Súmula 410 do STJ. Subsidiariamente, requer a limitação do valor das multas aos parâmetros dos arts. 412 do Código Civil e 537, §1º, do CPC. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da sentença agravada. É o relatório. Decido. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso IV do artigo 1.015, do Código de Processo Civil e a peça recursal contém os requisitos legais (CPC, arts. 1.016 e 1.017), destacando-se que os autos de origem são eletrônicos. Verifica-se que a agravada, ora exequente nos autos do Cumprimento de Sentença n.…
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