Processo 5011236-07.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5011236-07.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA BEZERRA MONTEIRO REU: HDVEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de manifestação da Requerente (id. 95171171) informando o cumprimento da diligência que lhe incumbia por força da tutela de urgência anteriormente deferida, consistente na disponibilização do veículo objeto da lide para entrega às rés. Alega, em síntese, que compareceu ao estabelecimento da primeira Requerida em 09/04/2026, porém houve resistência injustificada no recebimento do bem, motivo pelo qual pugna pela majoração das astreintes e fixação de prazo exíguo para a retirada do veículo pela parte ré. Por sua vez, a ré HD VEICULOS LTDA compareceu espontaneamente aos autos noticiando a interposição de Agravo de Instrumento, sem, contudo, comprovar a concessão de efeito suspensivo. Segundo se depreende, a controvérsia neste estágio processual cinge-se à efetividade da medida liminar e à configuração de resistência qualificada da parte ré no cumprimento da obrigação de fazer. No caso, observa-se que a autora logrou êxito em comprovar, mediante fotografia e gravação ambiental (id. 95171173), que compareceu à sede da primeira ré dentro do prazo assinalado para a entrega do bem. O conteúdo fonográfico revela que a empresa, ao invés de viabilizar a recepção do veículo, optou por postergar o ato sob a justificativa de consulta ao seu setor jurídico. Noutro viés, embora a ré tenha exercido seu direito de recorrer, a mera interposição de agravo desacompanhado de decisão suspendendo a liminar não autoriza a inobservância do preceito judicial vigente. Tal conjuntura evidencia que a obrigação de disponibilização foi cumprida pela requerente, transferindo-se à ré o ônus da mora. Ademais, a condição de gestante de alto risco da autora (id. 95171171) impõe uma célere resolução da situação fática para evitar o agravamento de danos extrapatrimoniais. A manutenção da autora na posse de um bem que ela não mais deseja e cuja devolução já foi autorizada gera despesas e riscos indevidos à consumidora. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de majoração e novas medidas coercitivas é medida que se impõe, na medida em que a resistência demonstrada esvazia a eficácia prática da tutela jurisdicional e exige resposta mais enérgica do Estado-Juiz para restaurar o equilíbrio processual. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. RECONHEÇO o integral cumprimento da obrigação de disponibilização do veículo pela autora em 09/04/2026. 2. DETERMINO à primeira ré (HD VEICULOS LTDA) que promova a retirada do veículo, no local onde este se encontra, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa. 3. MAJORO a multa diária pelo descumprimento para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto do valor da causa. 4. AUTORIZO, caso a ré não proceda à retirada no prazo acima, o depósito do bem em local indicado pela autora, cessando para esta, a partir de então, qualquer responsabilidade pela guarda ou conservação do veículo. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos…
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