Processo 5011236-79.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5011236-79.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RENAN CHIEPPE Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RENAN CHIEPPE (ID 101555708) em face da decisão de ID 100426678, que deferiu o pedido de produção antecipada da prova pericial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões na decisão recorrida, alegando que a cláusula ad corpus, a prévia vistoria contratual e o confronto documental existente (Matrícula x IPTU) tornam inútil a perícia antecipada, além de defender que a metragem do imóvel possui natureza estática e carece de risco concreto que justifique a medida nos termos dos arts. 381, I, e 464, § 1º, II, do CPC. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID 101866883. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla em seu artigo 1.022 o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da decisão se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da sentença no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a sentença proferida para ser sanada a alegada omissão referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nessa perspectiva, extrai-se da fundamentação do decisum embargado a perfeita higidez dos pressupostos que autorizaram o deferimento da produção antecipada da prova pericial. A prova pericial judicial nomeada tem por escopo aferir a exata situação fática in loco do bem, incluindo eventuais edificações não averbadas, delimitação de áreas sobrepostas e a real situação do imóvel perante os parâmetros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), circunstâncias que documentos cadastrais e pareceres unilaterais não possuem o condão de esclarecer com a devida isenção e precisão técnica. Ademais, a alegação de existência…
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