Processo 5011237-25.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011237-25.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011237-25.2025.4.03.6183 AUTOR: INACIO TOMAZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por INACIO TOMAZ DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 03/10/2024 (NB 42/228.090.975-2), com o reconhecimento do período de 25/06/1978 a 31/10/1991, laborados na função de trabalhador rural, em regime de economia familiar, bem como que seja considerado como tempo de contribuição e contado para fins de carência o período de 09/09/1986 a 31/01/1987. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Afastada a prevenção (Id 431409613), foi deferida a gratuidade de justiça (Id 433675010) e determinada emenda à inicial (Id 433675010), tendo a parte autora juntado documento em Id 436690016. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Id 476408584). Afirmou que o autor, ao pleitear benefício em 10/12/2023, informou não possuir tempo de atividade rural, sendo inverídicas suas alegações. Ademais, quanto ao vínculo não registrado no CNIS, sustentou que compete ao segurado requerer administrativamente a correção de dados no CNIS, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora apresentou réplica (Id 525017521). Deferida a produção de prova testemunhal (Id 535610801), a parte arrolou testemunhas (Id 543799445). Designada audiência (Id 560369640), foi juntada a ata e mídias (Id 577053988 e seguintes). Na oportunidade, procedeu-se à oitiva do autor, bem como das testemunhas TEÓFILO CASSIANO DE MARIA NETO e JOÃO BATISTA BARNABÉ DA SILVA. É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição. Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de…

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