Processo 5011239-43.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011239-43.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5011239-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIAS GONCALVES MELLO JUNIOR e outros (2) AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011239-43.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ELIAS GONÇALVES MELLO JUNIOR e outros AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE ALEGRE - DR.ª GRACIENE PEREIRA PINTO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade que visava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. O caso envolve cédula de crédito bancário com vencimento final em 2019, cuja execução foi ajuizada em 2018, mas a citação efetiva dos devedores ocorreu apenas em 2024, após sucessivos declínios de competência, recursos sobre a fixação do juízo competente e trâmites de digitalização dos autos físicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora de aproximadamente seis anos para a efetivação da citação, decorrente de incidentes processuais relativos à competência e à virtualização do processo, caracteriza desídia do exequente ou se decorre de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, autorizando a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando o despacho que ordena a citação é proferido, desde que a demora no ato citatório não seja imputável à inércia ou negligência do credor, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 5. O exame do histórico processual demonstra que o exequente atendeu prontamente às determinações judiciais, sendo o retardamento causado por trâmites burocráticos, deslocamentos de competência entre comarcas e o processo de conversão do suporte físico para o eletrônico (PJe). 6. Incidência da Súmula nº 106 do STJ, que veda o acolhimento da arguição de prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 7. Em contratos de trato sucessivo, o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento é faculdade do credor e não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser computado a partir do vencimento da última parcela pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A demora na citação provocada por trâmites inerentes ao mecanismo da Justiça, como conflitos de competência e virtualização de autos, não autoriza o reconhecimento da prescrição quando a parte exequente não se mantém inerte. 2. O termo inicial da prescrição em contratos de execução continuada conta-se do vencimento da última prestação, independentemente da ocorrência de vencimento antecipado.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJES, Apelação Cível nº 0002662-48.2013.8.08.0012, Rel. Des. Fernando…

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