Processo 5011239-74.2024.4.02.5110
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011239-74.2024.4.02.5110/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : EDITE ALVES PINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ098456) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA. UNIÃO. PRF. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFESA INTEMPESTIVA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por EDITE ALVES PINHO , da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou improcedentes os pedidos de anulação de multa por infração de trânsito, e condeanção da UNIÃO FEDERAL a devolver-lhe o valor pago e a pagar-lhe indenização por danos morais. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 2. A autora narrou que seu marido, Domingos de Jesus Pinho, foi autuado indevidamente pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), por infração supostamente cometida em 14/10/2018 em São Gonçalo/RJ, relativa ao veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LS, do qual era proprietário. Após o falecimento de seu cônjuge, a autora efetuou o pagamento da multa, uma vez que teria sido informada que era requisito necessário para a transferência de titularidade do bem. 3. Aduz que é desarrazoado ser compelida a arcar com o pagamento de uma multa que não diz respeito ao seu veículo, pois seu marido estava incapacitado para dirigir e nunca esteve no local da infração ou da abordagem. 4. O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) prevê a expedição de duas notificações ao autuado: a notificação da autuação, que deve ser expedida no prazo máximo de 30 dias, sob pena de arquivamento do auto de infração (art. 281, §1º, II do CTB); e a notificação da penalidade, após a sua imposição, no prazo de 180 dias ou, se houver impugnação à autuação, 360 dias, ambos contados da data da infração, quando punível com advertência por escrito ou multa, na forma do art. 282, §6º, I do CTB. O prazo de 180 ou 360 dias para expedição da notificação de penalidade foi incluído pela Lei 14.229/2021, por isso se aplica somente às infrações de trânsito praticadas após a sua vigência. Para as infrações anteriores, a notificação de penalidade poderia ser realizada a qualquer tempo enquanto não verificada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível nº 5026171-40.2023.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 24/03/2025). 5. As notificações são imprescindíveis para validade do processo administrativo, consoante verbete 312 da Súmula do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. É dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, será considerada válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do CTB). 6. A PRF lavrou o Auto de Infração n° T1617163218, em razão de infração cometida por Domingos de Jesus Pinho, por ultrapassar pelo acostamento no dia 14/10/2018, na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.