Processo 5011240-41.2019.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5011240-41.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUCIMEIRE FORTUNATO BATISTA LUCIDIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. FUNDAMENTAÇÃO LUCIMEIRE FORTUNATO BATISTA LUCIDIO ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a parte autora que exerceu função pública vinculada à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, tendo sido designada de forma sucessiva e ininterrupta em anos anteriores a 2007. Sustenta que foi efetivada em cargo público por força da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, permanecendo no exercício das funções até 31/12/2015, quando foi desligada em razão da modulação de efeitos decorrente do julgamento da ADI nº 4.876 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da referida norma. Alega que, durante todo o período laboral, adquiriu períodos de férias-prêmio que jamais foram usufruídos ou indenizados, fazendo jus à respectiva conversão em pecúnia, calculada com base na última remuneração percebida, observada a razão de três meses de benefício a cada cinco anos de efetivo exercício, contados desde a primeira designação. De forma sucessiva, requer, na hipótese de reconhecimento da nulidade do vínculo decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100/2007, a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Ademais, pretende o reconhecimento da nulidade dos contratos administrativos temporários firmados até 31.12.2018, com a consequente condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, o réu impugnou os cálculos e arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, requereu o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação. Presentes os pressupostos processuais e considerando que o objeto da presente demanda se restringe a produção de provas documentais, tenho que é o caso de julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminares Impugnação aos cálculos O Enunciado 32 do FONAJEF dispõe que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Ademais, em embargos de declaração acolhidos em Recurso Inominado de n. 9007623.91.2016.8.13.0024, a Turma Recursal assim decidiu: “Em relação aos cálculos apresentados pela parte autora nos autos do presente processo, eventual excesso acerca do valor total apurado deverá ser apreciado na fase de cumprimento de sentença”. Inépcia da inicial O réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o pedido de indenização por férias-prêmio teria sido formulado de maneira genérica e indeterminada, sem a indicação precisa dos períodos aquisitivos. Acrescentou que a parte autora não discorreu nenhuma linha sobre a nulidade do vínculo de designação. A preliminar não procede. Consoante se extrai da petição inicial, a parte autora não formulou…
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