Processo 5011240-54.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011240-54.2024.4.03.6105 AUTOR: EVA APARECIDA TEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - SP160991-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. EVA APARECIDA TEODORO DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de períodos de atividade exercida em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum. Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 207.920.158-6, com data de entrada do requerimento (DER) em 16/12/2022, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não reconhecimento da especialidade dos períodos alegados, resultando em insuficiência de tempo de contribuição. Na petição inicial, a autora sustenta ter laborado sob condições especiais nos seguintes períodos: de 01/09/1990 a 31/07/1991, junto à empresa Fundação Assistencial João Silva, na função vinculada à área de enfermagem; de 14/10/1996 a 13/11/2019, junto à empresa Real Sociedade Portuguesa de Beneficência, exercendo a função de técnica em enfermagem. Alega que, no desempenho de tais atividades, esteve exposta a agentes biológicos, consistentes em contato habitual e permanente com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiosos, situação que, segundo afirma, autoriza o enquadramento dos períodos como especiais, nos termos da legislação previdenciária vigente à época do labor. Foram juntados aos autos documentos do processo administrativo, CTPS, bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao vínculo mantido com a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência, emitido em 07/12/2022, no qual se descrevem as atividades desempenhadas, os agentes nocivos a que esteve exposta a autora e as condições ambientais do trabalho. O INSS apresentou contestação, na qual, em síntese, reconheceu administrativamente como especial apenas o período de 13/08/1996 a 13/10/1996, impugnando o reconhecimento dos demais períodos postulados pela autora, notadamente os intervalos de 01/09/1990 a 31/07/1991 e de 14/10/1996 a 13/11/2019, ao argumento de ausência de comprovação técnica suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, alegando, quanto ao segundo período, a existência de informação acerca do fornecimento e da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, bem como a ausência de indicação de responsável técnico em parte do PPP; ao final, pugnou pela improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Réplica apresentada, sem produção de prova testemunhal. Não houve realização de perícia judicial, tendo a instrução se encerrado com a prova documental constante dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC, observado o quanto segue. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº…
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