Processo 5011240-92.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011240-92.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMANDO PARREIRAS VIEIRA APELADO: REGINA PARREIRAS VIEIRA MARTINS RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e indeferir o pedido de danos materiais, sob alegação de omissão, contradição e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material; (ii) estabelecer se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão apresenta fundamentação suficiente quanto ao valor da indenização e ao indeferimento dos danos materiais. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 200. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.449.412/SP. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARMANDO PARREIRAS VIEIRA e por REGINA PARREIRAS VIEIRA MARTINS contra o v. acórdão de id. 18064910, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor. O julgado reformou a sentença para afastar a prescrição e, no mérito, condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, indeferindo, contudo, o pedido de danos materiais. Em suas razões (id. 18120119), o embargante ARMANDO PARREIRAS VIEIRA sustenta a existência de contradição interna e omissão. Argumenta que o quantum indenizatório é irrisório e contraditório frente à gravidade da conduta ilícita descrita no acórdão. Aponta vício na denegação dos danos materiais, afirmando que a contratação…
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