Processo 5011243-88.2024.8.24.0091

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011243-88.2024.8.24.0091
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011243-88.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS MELLO (OAB SC069148) ADVOGADO(A) : EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB SC053146) EXECUTADO : SERGIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAYNNER DA ROCHA BANDEIRA (OAB MG105481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda. em face de Sergio Rodrigues da Silva , na qual a exequente alegou haver adquirido, por meio de contrato de cessão de direitos creditórios firmado em 16 de agosto de 2023, crédito oriundo de demanda judicial anteriormente ajuizada pelo executado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sustentando ser credora do valor certo, líquido e exigível de R$ 4.000,00, após reconhecer equívoco no cálculo originalmente estimado, afirmando que, não obstante o pagamento antecipado realizado ao cedente, este teria posteriormente se insurgido contra a cessão, impedindo sua habilitação no processo de origem e frustrando o recebimento do crédito. Narraram os autos que a cessão teria decorrido de ação indenizatória ajuizada pelo executado contra instituição financeira, que resultara em sentença e posterior acórdão favoráveis, com majoração do valor indenizatório, sendo posteriormente celebrada a cessão do crédito em cartório de notas, com a presença de testemunhas e pagamento imediato de quantia antecipada ao cedente. A exequente afirmou ter comunicado a cessão nos autos da demanda originária e requerido sua habilitação, pedido que foi indeferido pelo Tribunal mineiro após manifestação contrária do patrono do executado, razão pela qual buscou, no presente feito, a satisfação do crédito que reputou inadimplido, inclusive mediante pedido de penhora no rosto dos autos da ação originária. Recebida a execução, o executado foi devidamente citado, não tendo efetuado o pagamento voluntário no prazo legal. Em razão disso, sobreveio decisão determinando a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, até o montante indicado, bem como, de forma subsidiária, a realização de pesquisas patrimoniais via Renajud, com detalhadas orientações quanto à impugnação de eventual constrição e à alegação de impenhorabilidade. No curso da execução, foram efetivados bloqueios parciais de valores em contas de titularidade do executado, cujos resultados constaram em detalhamento do sistema Sisbajud, totalizando quantias inferiores ao valor executado. Paralelamente, o executado encaminhou comunicação eletrônica ao juízo, alegando que os valores bloqueados teriam origem em benefício assistencial do programa Bolsa Família, requerendo seu desbloqueio sob o argumento de se tratar de sua única fonte de subsistência. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao desbloqueio imediato, informando a intenção de tentativa conciliatória em audiência designada, razão pela qual se opôs à liberação naquele momento processual. Realizada a audiência de conciliação, compareceu apenas a parte exequente, a qual requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos, diante da ausência do executado. Posteriormente, foi determinada a intimação do executado para comprovar documentalmente a origem assistencial dos valores bloqueados, mediante juntada de extratos e comprovantes do benefício alegado, abrindo-se vista à parte credora para manifestação subsequente. Ainda no curso do feito, a exequente…

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