Processo 5011244-32.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 5011244-32.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON DE CASTRO REQUERIDO: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JEFFERSON DE CASTRO em face de BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A., alegando que sofreu uma cobrança excessiva e desproporcional em sua fatura de consumo de água (CDC nº 4219592-6). Afirma que sua média histórica de consumo de água gira em torno de 18,5m³ mensais, gerando faturamentos compatíveis com essa média, mas que foi surpreendido com a fatura referente ao mês de julho de 2025 (com vencimento em 19/08/2025), no exorbitante valor de R$ 3.976,88. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o volume medido de 338m³ é completamente incompatível com o histórico de sua residência e com a estrutura do imóvel, sustentando que, embora a requerida tenha realizado vistoria técnica, recusou-se a fornecer o respectivo laudo detalhado, violando o dever de informação clara e precisa. Ao final, pediu que a ré cancele a aludida fatura com vencimento em 19/08/2025, emitindo nova via em valor compatível com a sua média mensal de consumo (aproximadamente R$ 160,00), além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. A BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. apresentou contestação, sustentando que o faturamento sob discussão reflete o real volume medido pelo hidrômetro instalado na unidade, inexistindo qualquer falha ou equívoco na prestação do serviço. Para isso, argumenta que o hidrômetro é um medidor de alta precisão, certificado pelo INMETRO, e que foi inspecionado em vistoria técnica datada de 04/06/2025, ocasião em que restou atestada a sua perfeita operacionalização. Aduz que o elevado consumo registrado decorreu de vazamento na rede interna do imóvel — cuja responsabilidade de conservação e vigilância recai exclusivamente sobre o usuário, nos termos da legislação correlata e do Regulamento da Concessão —, fato confirmado pelo próprio autor em atendimento administrativo datado de 08/07/2025. Defende, por fim, que eventual desconto concedido na fatura anterior operou-se por mera liberalidade e que a ausência de corte ou inscrição restritiva obsta a caracterização de dano moral. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a revogação da tutela de urgência. A BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: a necessidade de produção de prova pericial complexa (implícita ao sustentar a regularidade absoluta do hidrômetro e demandar prova de vazamento interno). Quanto a estas, entendo que a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa não merece prosperar. A matéria controvertida não exige a realização de perícia complexa, uma vez que os elementos documentais presentes nos autos — tais como o histórico de consumo, as telas do sistema interno da concessionária, os registros de vistoria técnica e as ordens de serviço — são plenamente suficientes para o esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é analisar e decidir se a cobrança…
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