Processo 5011245-38.2020.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5011245-38.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GUILHERME AUGUSTO GIOVANONI DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: Prosperidade Urbanismo SA CPF: 11.123.876/0001-41 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar, ajuizada por Guilherme Augusto Giovanoni da Silva, representado por sua curadora Fernanda de Melo Assis, em face de Prosperidade Urbanismo S.A. e Alphaville SPE 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Narram os autores que, em 18/03/2017, celebraram com as rés Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel – Objeto de Loteamento, tendo por objeto o lote nº 027 da quadra U, matrícula nº 64.165 do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora/MG, pelo valor total de R$ 285.471,72, a ser quitado mediante sinal, parcelas intermediárias, 156 parcelas mensais e 13 parcelas anuais. Alegam que já efetuaram o pagamento de R$60.280,29, permanecendo saldo contratual a vencer de R$235.089,38, encontrando-se inadimplentes quanto ao montante originário de R$25.908,28. Sustentam que passaram a enfrentar graves dificuldades financeiras, em razão da redução da renda da segunda autora, trabalhadora autônoma, bem como em virtude de acidente automobilístico sofrido pelo primeiro autor, que o incapacitou para o trabalho e ensejou sua interdição, circunstâncias agravadas pela pandemia da Covid-19, tornando inviável o adimplemento das obrigações contratuais. Afirmam que buscaram, por diversas vezes, a rescisão consensual do contrato junto às rés, inclusive por ligação telefônica, plataforma eletrônica, e-mails, CEJUSC e PROCON, manifestando concordância com a incidência da cláusula penal contratual de 20% sobre os valores pagos, mas não obtiveram êxito, diante da recusa das rés em promover o desfazimento do negócio sob o fundamento de existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Asseveram, contudo, que consideram abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos em doze parcelas sucessivas, requerendo a aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, para determinar a restituição imediata das parcelas devidas, observada a retenção cabível. Com isso, em sede de tutela provisória de urgência, requerem a suspensão dos efeitos da mora contratual, inclusive das cobranças relativas às parcelas, taxas condominiais e IPTU, a partir de 25/10/2019, bem como que as rés se abstenham de promover ou mantenham eventual negativação de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. Ao final, a confirmação da liminar, declaração de rescisão do contrato, a revisão da cláusula quinze do contrato com devolução imediata. Em decisão de ID 277446817 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória. Comunicada a interposição de agravo de instrumento em ID 884899818. Citados, ao réus apresentaram contestação em ID 1138789944. Preliminarmente, suscitam a ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de restituição dos valores pagos a título de IPTU e taxa de associação, sustentando que tais quantias foram destinadas, respectivamente, ao Município e à Associação de Moradores, não lhes cabendo eventual restituição. Impugnam,…
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