Processo 5011245-54.2026.8.24.0005
TJSC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5011245-54.2026.8.24.0005/SC AUTOR : ALAIDE MARIA WOLLINGER CAVALLI ADVOGADO(A) : JAIME GRAEBIN (OAB SC019997) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos e rescisão contratual" ajuizada por ALAIDE MARIA WOLLINGER CAVALLI contra LEANDRO CURVELO ALVES ao argumento de ter celebrado com o réu contrato de locação residencial do apartamento nº 03 do imóvel localizado na Rua Uruguai, nº 168, bairro das Nações, em Balneário Camboriú/SC, pelo prazo de 24 meses, com início em 17/11/2025, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 1.900,00. Busca a parte autora a concessão de medida liminar para o despejo do réu, que está parcialmente inadimplente com os alugueres e demais encargos locatícios desde novembro de 2025, totalizando, na data de propositura da ação, o montante de R$ 13.121,10. 2. O contrato de locação firmado entre as partes ( evento 1, CONTRLOC4 ) não conta com nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, enquadrando-se o pleito, efetivamente, nos moldes do art. 59, § 1º, IX, da mesma lei. No ponto, o parágrafo segundo da cláusula segunda da avença firmada entre as partes não constitui modalidade de garantia locatícia, já que prevê o pagamento de R$ 1.900,00 a título de " taxa de manutenção " destinada " à cobertura de eventuais reparos e serviços de manutenção que se fizerem necessários no imóvel após a desocupação ", possuindo finalidade específica que não afasta a incidência do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991. A relação locatícia entre as partes decorre do contrato firmado, o que evidencia a probabilidade do direito. O perigo de dano, in casu, é decorrente da inadimplência da parte ré, certo que enquanto o imóvel estiver sendo ocupado por ela a parte autora não poderá usufruir do bem, encontrando-se privada dos rendimentos que a locação lhe proporciona. Estão presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão da liminar. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CONTRATO SEM GARANTIA LOCATÍCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. ART. 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI N. 8.245/1991. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O contrato de locação celebrado entre as partes, sem qualquer modalidade de garantia locatícia legalmente admitida, torna viável a concessão de liminar em ação de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991. (TJSC, AI n. 4000842-39.2018.8.24.0000, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 21/03/2019) (grifos não originais) Entretanto, ressalto que, a teor do art. 62, incisos II e seguintes, da Lei nº 8.245/1991, dispositivos que facultam ao locatário a possibilidade de purgação da mora, a execução da ordem concedida liminarmente deve ficar condicionada à inércia da parte ré em se utilizar dessa faculdade legal. E no mais, a execução da medida também fica condicionada à apresentação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, exigida por lei (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991) e que por isso não pode ser dispensada pelo juízo. No ponto, eventual alegação da parte autora de que " deve ser dispensada a caução em razão do valor da dívida " não merece amparo, já que a locadora não pode ofertar como garantia aquilo que nem sequer recebeu. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE…
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