Processo 5011246-13.2025.4.04.7200
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011246-13.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : RENATO MELO GARCIA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ADVOGADO(A) : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923) DESPACHO/DECISÃO A parte executada formulou pedido de levantamento das restrições de transferência lançadas sobre os automóveis I/TOYOTA HILUX SWGRSA4MD (RXO6G80) e TROLLER/T4 TX4 AT (JAA7F76), bem como de restrição alegadamente existente em seu nome junto ao Serasa. Foi oportunizada manifestação à parte exequente. É o breve relatório. Decido. 1. Do levantamento das restrições de transferência de automóveis O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios. Em que pese a suspensão da exigibilidade não acarrete a desconstituição da penhora realizada antes do parcelamento , que deve ser mantida como garantia da execução até o cumprimento total da obrigação, o mesmo não se aplica em se tratando de constrição posterior ao parcelamento fiscal. Essa é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, adotada também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA RENAJUD. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de veículo no sistema Renajud. A decisão agravada entendeu que o bloqueio não equivale à penhora formalizada e que o parcelamento administrativo superveniente suspenderia a exigibilidade do crédito. O agravante requer a manutenção da restrição, alegando que o parcelamento foi posterior ao bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição de veículo via Renajud, anterior à adesão a programa de parcelamento, deve ser mantida; e (ii) saber se a penhora online exige a lavratura de auto ou termo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A adesão a programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desconstitui as garantias já efetivadas, como a penhora, conforme o art. 151, inc. VI, do CTN.4. A restrição de veículo via Renajud , quando realizada antes da adesão ao parcelamento , constitui a parte nuclear do ato de penhora e, portanto, deve ser mantida .5. Em casos de penhora online, como as realizadas via Renajud , é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico , pois os documentos gerados pelo sistema já produzem os mesmos efeitos, dispensando as formalidades dos arts. 838 e 839 do CPC.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que o parcelamento superveniente não justifica o desfazimento da constrição já efetivada. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A restrição de veículo via Renajud, quando anterior à adesão a programa de parcelamento, deve ser mantida, pois a penhora online dispensa a lavratura de auto ou termo específico e o parcelamento não desconstitui garantias já efetivadas. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, inc. VI; CPC, arts. 838, 839.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.068/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/06/2020; STJ, REsp 1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/06/2015; STJ, AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Min.…
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