Processo 5011246-23.2025.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011246-23.2025.8.24.0054/SC APELANTE : MS VIVENDAS DO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO : RMD LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA DENARDI (OAB SC016390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MS VIVENDAS DO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. A parte ré, na condição de apelante, sustenta a nulidade da citação, por ter sido a correspondência remetida a endereço fiscal desatualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação postal encaminhada ao endereço constante do cadastro oficial da pessoa jurídica (CNPJ) e recebida por terceiro identificado é válida, não obstante a alegação de desatualização cadastral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço constante do cadastro oficial. 4. Incumbe à pessoa jurídica manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos públicos. 5. No caso, a carta de citação foi enviada ao endereço que constava no CNPJ à época do ato e foi recebida por pessoa identificada, sem ressalvas, circunstância que preserva a higidez do ato citatório. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte ré desprovido. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, notadamente quanto às provas da inexistência de sede administrativa no endereço em que realizada a citação. Argumenta que o acórdão embargado se limitou a manter a competência e a validade da citação com base exclusiva em alteração contratual, omitindo-se quanto às provas documentais que indicavam endereço diverso para a efetiva atividade empresarial, inclusive apontadas pela própria parte autora. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 239, 242 e 280 do Código de Processo Civil, no que tange à nulidade da citação e ao desvirtuamento da teoria da aparência, em razão de o ato citatório ter sido realizado em endereço onde a empresa não possuía sede administrativa ou estrutura operacional. Alega que a citação ocorreu em local que figurava apenas como domicílio fiscal e contábil, sendo o Aviso de Recebimento assinado por pessoa estranha aos quadros da empresa, o que teria impedido a formação válida da relação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que a própria parte autora tinha ciência de que a prestação de serviços e as atividades empresariais se…
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