Processo 5011246-86.2025.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011246-86.2025.8.13.0035 REQUERENTE: RICARDO RANGEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARAGUARI CPF: 16.829.640/0001-49 REQUERIDO(A): SAN MARINO URBANISMO E PARTICIPACOES LTDA CPF: 29.861.588/0001-50 REQUERIDO(A): PAULO RICARDO ROCHA MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. O autor alega na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que trafegava com seu veículo Toyota Corolla pela Avenida Dr. Sebastião Naves Filho Resende quando colidiu com o automóvel BMW conduzido pelo terceiro réu, que cruzava a via pela Rua Hermogênio Dorázio. Aduz que o acidente ocorreu devido à ausência de sinalização no loteamento em obras e à imprudência do condutor réu, argumentando que possuía a preferência por transitar em uma avenida. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 6.132,22 (seis mil cento e trinta e dois reais e vinte e dois centavos) referentes à franquia do seguro, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. O réu Paulo Ricardo Rocha Morais apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o autor invadiu a via preferencial, pois o réu trafegava à direita do autor, conforme dita o Código de Trânsito Brasileiro. Apresenta pedido contraposto requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Município de Araguari contestou arguindo impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade das obras ao loteador. No mérito, defende a culpa exclusiva da vítima por inobservância das regras de trânsito. A ré San Marino Urbanismo e Participações Ltda apresentou defesa alegando preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas sócia da empresa de propósito específico executora das obras. No mérito, argumenta culpa exclusiva da vítima, que transitava em um canteiro de obras bloqueado, configurando ainda fato de terceiro pela destruição contumaz dos bloqueios instalados. Dispensado o relatório em conformidade ao art. 38 da Lei 9.099 de 1995, este é o breve resumo dos fatos. Passo a decidir. Inicio pela análise das questões preliminares suscitadas pelos réus. Quanto às alegações de ilegitimidade passiva levantadas pelo Município, pela San Marino Urbanismo e pelo réu Paulo Ricardo, a legitimidade das partes deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção. Segundo essa teoria, as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato. Como o autor imputa a responsabilidade pelo acidente à conduta do condutor, à omissão do ente municipal na sinalização e à falha da loteadora na execução das obras, todos possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Especificamente sobre a presença do réu pessoa física no polo passivo perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, a aplicação subsidiária da Lei 9.099 de 1995 (art. 27 da Lei 12.153 de 2009) permite a formação de litisconsórcio. O art. 5º da Lei 12.153 de 2009 elenca os entes públicos como réus, mas o art. 10 da Lei 9.099 de 1995 autoriza o litisconsórcio quando há conexão entre os pedidos ou responsabilidade solidária, não havendo óbice à sua…
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