Processo 5011247-11.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5011247-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BARRETO SOUTO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA FIGUEIREDO GUASTI - ES42806, GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040 REQUERIDO: HERMAN GOMES MARQUES, GABRIELA FREGONASSI TAQUETTI MARQUES, FRANCISCO TAYLOR ALMEIDA JUNIOR, MARIA ALICE SAADE MONTEIRO TAYLOR ALMEIDA, ALEXANDER BOMTEMPO AGUIAR Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (IDs 97895727, 100057203 e 99335941) Trata-se de pedido de intervenção de terceiros, formulado por Lásaro de Jesus Celin e Lorena Zanelato Correia (manifestações de ID 97895727 e 100057203), aduzindo que adquiriram 75% (setenta e cinco por cento) da fração ideal da propriedade rural "Fazenda 4 Amigos", objeto da lide, motivo pelo qual requerem a sua habilitação nos autos. O autor, Gabriel Barreto Souto, por sua vez, apresentou impugnação expressa ao pedido de habilitação dos terceiros adquirentes, por meio da petição de ID 99335941, opondo-se ao ingresso destes no feito. A legislação processual civil vigente, quanto à alienação da coisa litigiosa e aos limites da intervenção de terceiros, dispõe no art. 109, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". Nesse passo, a sucessão processual pelo adquirente da coisa litigiosa não é automática. O § 1º do art. 109 do CPC estabelece categoricamente que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária". Como se infere dos autos, o autor manifestou de forma inequívoca o seu inconformismo e não anuiu com a sucessão (ID 99335941). Portanto, incabível a sucessão processual na presente demanda. Resta avaliar a possibilidade do ingresso dos adquirentes na qualidade de assistentes litisconsorciais, conforme autoriza a tese do § 2º do mesmo art. 109 do CPC. A demanda principal versa, essencialmente, sobre obrigações de cunho pessoal (prestação de contas e partilha de frutos civis e naturais pretéritos) em razão da administração que fora exercida exclusivamente pelos réus alienantes ao longo dos últimos anos (entre 2013 e 2025). Na visão do autor, os eventuais débitos decorrentes dessa exploração agrícola, retidos de forma indevida segundo alega, constituem obrigação que recai pessoalmente sobre quem geriu a coisa e auferiu o proveito econômico. Os terceiros adquirentes, Lásaro e Lorena, embora tenham comprado a cota da propriedade, não têm responsabilidade jurídica sobre o repasse dos frutos apurados e não pagos no passado pelos antigos proprietários. Ou seja, a sentença de mérito que determinará o dever de pagar eventuais frutos ou prestar as contas dos anos pretéritos não afetará a esfera jurídica e patrimonial dos atuais adquirentes, faltando-lhes, portanto, o interesse jurídico exigido pela norma processual (art. 119 e art. 124 do CPC). Além disso, a admissão indiscriminada de terceiros para discutirem matérias estranhas à gestão dos ex-proprietários geraria um gravíssimo e irreparável tumulto…
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