Processo 5011247-92.2025.4.04.7104
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011247-92.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO : J. F. MONTECH AUTOMACAO LTDA ADVOGADO(A) : MURILO BORGES (OAB RS128593) DESPACHO/DECISÃO BREVE SÍNTESE . A parte executada requereu o desbloqueio imediato da quantia de R$ 7.692,45, bloqueada via SISBAJUD por força da decisão do evento 3, correspondente a aproximadamente 3,10% do débito exequendo de R$ 247.672,96. Sustentou que o valor constrito seria ínfimo em relação ao total da dívida e que sua retenção não cumpriria a finalidade da execução, sendo integralmente absorvida pelas custas processuais, com fundamento no artigo 836 do CPC. Alegou, ainda, que o bloqueio inviabilizaria o fluxo de caixa da empresa, comprometendo o pagamento de salários, fornecedores e obrigações bancárias, em especial contrato de crédito ativo com o Sicoob com saldo devedor de R$ 152.918,84. Invocou o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC e jurisprudência do STJ, notadamente o REsp n° 2.158.794/PE. Requereu, ainda, que não fossem realizadas novas constrições via SISBAJUD sobre valores ínfimos e desproporcionais, bem como a suspensão do andamento da execução pelo prazo de 30 dias para que pudesse formalizar pedido de revisão de sua Capacidade de Pagamento (CAPAG) junto à PGFN, visando à obtenção do rating "C" nos termos da Portaria PGFN n° 6.757/2022 (evento 13, PET1). A União - Fazenda Nacional, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao desbloqueio, sustentando que as hipóteses de impenhorabilidade são taxativas e não se aplicam às pessoas jurídicas, cujos bens respondem integralmente pela dívida. Argumentou que a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4 é no sentido de que a irrisoriedade do valor bloqueado, por si só, não justifica a liberação da constrição quando o executado é pessoa jurídica, distinguindo-se das regras protetivas do artigo 833, incisos IV e X, do CPC e da Súmula 108 do TRF4, aplicáveis exclusivamente a pessoas físicas. Aduziu que o ônus de comprovar a impenhorabilidade incumbe ao executado, nos termos do artigo 854, § 3°, do CPC, obrigação da qual a executada não se desincumbiu. Acrescentou que o artigo 836 do CPC deve ser interpretado em relação aos custos da execução, e não ao montante da dívida, e que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. Ao final, requereu a conversão em penhora online do bloqueio SISBAJUD realizado no evento 10, a fim de viabilizar futura apropriação nos débitos executados (evento 18, PET1). SISBAJUD: PENHORA DE DINHEIRO (CPC, art. 854, §5º). PROSSEGUIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE VALOR DEPOSITADO (prazo especial de 26 dias ). MANIFESTAÇÃO QUANTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (prazo especial de 25 dias ). Havendo bloqueio de dinheiro, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). Neste caso, os valores bloqueados deverão ser transferidos, via sistema SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo (CEF, agência nº3926, vinculada a este processo e eventuais outros processos relacionados). Deverá ser intimada a parte executada especificamente da abertura do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato de intimação , para, querendo, oferecer eventuais embargos, nos termos da LEF, art. 16. Havendo bloqueio de valor para substituição ou reforço de penhora, não haverá reabertura do prazo de embargos, devendo a parte executada ser intimada apenas para os fins previstos no CPC, art. 854, §3º, dispondo do prazo de 5 (cinco) dias .…
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