Processo 5011248-43.2019.8.21.0003

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011248-43.2019.8.21.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011248-43.2019.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : GIL AZAMBUJA FORTUNA (EXECUTADO) APELADO : GIOVANE CERECA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.   RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de  GIL AZAMBUJA FORTUNA e GIOVANE CERECA , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:   Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA. Convém destacar que as temáticas vinculadas à execução fiscal têm sido objeto de julgamentos com repercussão geral, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência, sobretudo pela quantidade de processos desta natureza e os custos de tramitação processual. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1184, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis; O Conselho Nacional de Justiça, à luz do julgamento em comento, editou a Resolução n.º 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para o aprimoramento e a eficiência da gestão dos processos de execução fiscal em trâmite, merecendo destaque os seguintes dispositivos:  Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela  ausência de interesse de agir,  tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (grifei). § 1º. Deverão ser extintas as  execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento,  em que  não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (grifei) . § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo…

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