Processo 5011249-43.2022.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011249-43.2022.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011249-43.2022.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011249-43.2022.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ERMES CLER SILVEIRA ARMENDARIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, especialmente em relação à exposição a agentes químicos (graxa mineral, thinner, solvente, tintas em geral para serigrafia, poeira de alumínio) e a ruído; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório já autoriza o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. A especialidade dos períodos de 01/02/1994 a 05/09/1994 e 01/04/1995 a 21/09/1999, na empresa Machado Metalúrgico, é reconhecida pela exposição a graxa mineral, thinner, solvente, tintas em geral para serigrafia e poeira de alumínio, conforme o formulário DSS8030 e a jurisprudência desta Corte, que admite o reconhecimento pela exposição a esses agentes químicos. 5. A especialidade dos períodos de 17/04/2000 a 31/07/2003 e de 19/11/2003 a 09/09/2019, na empresa Ferramentas Gedore do Brasil S/A, é mantida devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme o PPP. O período de 01/08/2003 a 18/11/2003 não é reconhecido como especial, pois o ruído de 88 dB(A) estava dentro do limite de 90 dB(A) para a época, e o laudo similar não se aplica à atividade exercida. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que as provas necessárias para o reconhecimento da especialidade dos períodos foram apresentadas no processo administrativo, em conformidade com o Tema STJ 1124. 7. Não há interesse recursal quanto ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, pois a sentença já assegurou tal direito, a ser exercido na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço pode ser comprovado por formulários emitidos pelo empregador (DSS8030) que descrevam a exposição a agentes químicos como solventes, thinner e graxas, independentemente da ausência de laudos similares de empresas do mesmo setor. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância da legislação vigente à época, sendo irrelevante a ausência de indicação do método de aferição no PPP, desde que os níveis estejam acima do permitido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 240, 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I, e 927; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº…

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