Processo 5011250-14.2024.8.24.0113

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011250-14.2024.8.24.0113
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011250-14.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE : LOTEAMENTO BARRA DO CEDRO SPE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : PIETRA ROSA ZUCHI (OAB SC058415) ADVOGADO(A) : THIAGO SANTOS CAPELLA (OAB SC072830) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LOTEAMENTO BARRA DO CEDRO SPE LTDA em face de RODRIGO SILVA DA CRUZ . Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp . Buscou-se nova intimação da executada pelo mesmo número de telefone para cumprimento voluntário da sentença. Tal diligência, contudo, resultou infrutífera. Pugna a parte exequente que se considere a parte executada intimada . Vieram os autos conclusos. Decido. No caso dos autos, a parte devedora foi devidamente citada via aplicativo WhatsApp , aceitando receber comunicações por tal meio eletrônico.  Em nova tentativa de intimação, a parte executada não foi localizada. Forçoso concluir, nesta linha, que a tentativa de intimação por meio eletrônico não atingiu seu desiderato, não podendo ser considerada válida. Vale lembrar que a Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) estabelece que as intimações por meio eletrônico serão consideradas perfectibilizadas apenas quando se garantir ao citando/intimando o acesso à íntegra dos autos. Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. [...] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. De outro lado, ainda que a tentativa de intimação tenha utilizado o mesmo número de telefone para o qual foi encaminhada a citação, não há que se falar em presunção de sua validade. Com efeito, o parágrafo único do at. 274 do CPC prevê, de maneira expressa, que é presumidamente válida a intimação quando ocorre a eventual mudança de endereço da parte. Veja-se: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos , ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.(grifou-se) Não há , portanto, previsão legal de validade de intimações realizadas por meio de aplicativo de mensagens no mesmo número de telefone informado nos autos se a mudança não tiver sido comunicada ao Juízo. Ademais,…

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