Processo 5011250-64.2024.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011250-64.2024.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011250-64.2024.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : JANETE ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) APELADO : TIM S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO JUNTO À DEMANDADA E DETERMINANDO A RETIRADA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO, MAS REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME"; (II) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME" NÃO CONFIGURA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, POIS NÃO IMPACTA NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. 4. A MERA COBRANÇA DE DÉBITO, AINDA QUE INEXIGÍVEL OU INEXISTENTE, NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE IMPORTE EM OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. 5. O DANO EXTRAPATRIMONIAL TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, NÃO SENDO QUALQUER CONTRATEMPO COTIDIANO APTO A CONFIGURÁ-LO, MAS APENAS SITUAÇÕES DE SIGNIFICATIVA GRAVIDADE, REPUTADAS PELO SENSO COMUM COMO EXTREMAMENTE OFENSIVAS E LESIVAS. 6. DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO E DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES, MANTENHO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA ORIGEM, E, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, MAJORO EM R$ 200,00 OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JANETE ANTONIO DA SILVA , nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de TIM S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos do dispositivo [ evento 26, SENT1 ]: Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE  PROCEDENTE  a ação  ajuizada por  JANETE ANTONIO DA SILVA  em face de  TIM S.A. , a fim de: 1)   declarar  inexistente os débitos de  R$ 199,98 (cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), referentes aos contratos de nº RMCA 00000000003274058150 e nº RMCA 00000000003298750050, de origem "TIM S/A" e atribuídos ao CPF da autora na plataforma arquivista "SERASA LIMPA NOME", devendo ser procedida a imediata exclusão das propostas de pagamento.  2)   rejeitar  o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais, igualmente entre cada uma delas. Condeno, ainda, autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da baixa complexidade da causa e com fulcro no…

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