Processo 5011250-76.2025.8.21.0011
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011250-76.2025.8.21.0011/RS AUTOR : GERALDO STUMPF ADVOGADO(A) : MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459) ADVOGADO(A) : LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291) ADVOGADO(A) : LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão que deferiu a tutela de urgência em sede de agravo de instumento (evento 20). GERALDO STUMPF ajuizou a presente ação declaratória de nulidade/inexistênica de contrato c/c indenização por danos materiais e danos morais e repetição de indébito em dobro com pedido de tutela provisória de urgência contra o BANCO PAN S.A. . Ajuizado o presente feito, a inicial foi deferida, sendo concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora ( evento 4, DESPADEC1 ). Após, o requerido foi citado e ofereceu contestação ( evento 12, CONT1 ), vindo réplica pelo autor ( evento 18, RÉPLICA1 ). Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I. DA IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte ré apresentou impugnação à procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado, alegando que a procuração é genérica e não especifica qual demanda e em face de quem o causídico possui poderes para atuar. No entanto, verifico que a procuração outorgada pela parte autora ( evento 1, PROC2 ) atende aos requisitos exigidos pelo art. 105 do CPC, pois contém os dados tanto da parte autora, quanto dos procuradores constituídos, além da previsão expressa da cláusula “ ad judicia ”. Dessa forma, o instrumento de procuração não padece de nenhum vício a justificar a providência postulada. Além disso, não se faz necessária procuração específica no caso dos autos. Diante disso, DESACOLHO a impugnação ao documento de representação processual. I.II. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida à parte autora, argumentando que o autor não comprovou a hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98, CPC, em casos de insuficiência de recursos financeiros, a pessoa tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. Além disso, o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade de declaração de insuficiência financeira, quando tratar-se de pessoas naturais, sendo afastada apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos. No caso, a parte autora comprovou ser pessoa hipossuficiente consoante documentação juntada à inicial, de modo que não prospera a impugnação à AJG, especialmente porque recai ao impugnante o ônus de abalar essa prova ou comprovar a ausência de requisitos do beneficiário, o que não logrou fazer minimamente. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. 1. O conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência da demandante, autorizando-se a manutenção do benefício da AJG , mormente quando o banco impugnante não traz prova alguma em sentido contrário. Preliminar desacolhida. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.