Processo 5011251-57.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011251-57.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011251-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA GRIPPA RIBEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, voltada à imediata suspensão de descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, relativos a contribuição associativa sob a alegação de ausência de vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os descontos mensais realizados sob a rubrica de contribuição associativa em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise em sede de agravo de instrumento restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A inversão do ônus da prova decorre das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora o encargo de comprovar a legitimidade das cobranças mediante a apresentação do respectivo instrumento de adesão assinado, por se tratar de alegação de fato negativo pela Autora. 3. A plausibilidade do direito substancia-se na comprovação inequívoca dos descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. CAAP" e na negativa de contratação pela Autora. 4. O perigo de lesão de difícil reparação decorre da privação contínua de recursos de natureza alimentar sobre benefício previdenciário de valor aproximado a um salário mínimo, comprometendo a subsistência e a segurança financeira de segurada idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Incumbe à entidade requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação associativa ante a alegação de fato negativo pelo consumidor. 3. O desconto indevido sobre proventos previdenciários de natureza alimentar configura perigo de dano apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 5014828-77.2024.8.08.0000, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, j. 17.05.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal…

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