Processo 5011251-72.2026.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011251-72.2026.4.03.6183 AUTOR: GERSON RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela provisória, movida por GERSON RAMOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio-acidente. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório do necessário. Decido, fundamentando. Verifico que o benefício previdenciário que a parte autora pretende ver restabelecido/concedido possui natureza acidentária, conforme carta de concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária, espécie 91, de ID 596741643 - págs. 1/4. Nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual julgar as causas que envolvam acidente de trabalho, sendo tal matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” - S. 15 STJ "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." - S 501 STF O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871. Outrossim, cumpre destacar que a competência da Justiça Estadual no caso em tela é absoluta, dado decorrer de expressa disposição constitucional, devendo, portanto, ser declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a presente demanda, cabendo a remessa dos autos a uma das Varas de Acidente de Trabalho da Capital – Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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