Processo 5011251-76.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011251-76.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011251-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DIEGO ALAN ANDREATTA ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por Diego Alan Andreatta em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900043-19.2015.8.24.0073, contra si movida pelo Estado de Santa Catarina, afastou a prescrição intercorrente e determinou a suspensão do feito pelo período de um ano, nos termos do art. 40 da LEF ( evento 92, DESPADEC1 , EP1G), bem como rejeitou os aclaratórios e arbitrou multa ( evento 108, DESPADEC1 , EP1G).  Em suas razões ( evento 1, INIC1 , EP2G), sustenta, em síntese, que restou consumada a prescrição intercorrente, porquanto, à luz da tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a ausência de inércia do Exequente ou a formulação de sucessivos requerimentos de diligências infrutíferas. Aduz, ainda, que os Embargos de Declaração opostos na origem não possuíam caráter protelatório, razão pela qual requer o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal. A liminar foi indeferida ( evento 25, DESPADEC1 , EP2G). Opostos aclaratórios ( evento 34, EMBDECL1 , EP2G), foram rejeitados ( evento 36, DESPADEC1 , EP2G). Apresentada contraminuta ( evento 45, CONTRAZ1 , EP2G). É o relatório. Decido. A admissibilidade já foi analisada ( evento 25, DESPADEC1 , EP2G). No mérito, sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE  (PRESCRIÇÃO  APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) . 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.  Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.   Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da  prescrição  qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para…

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