Processo 5011252-13.2025.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011252-13.2025.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011252-13.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ELOIZA HELENA FARIAS LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO INDÉBITO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinou a restituição do indébito com correção pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) aplicação da Taxa Selic como encargo moratório sobre o indébito, em substituição a juros de 1% ao mês cumulados com IPCA; (iv) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova de dolo processual, ausente nos autos. 3. A sentença está em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC/2002 e unificou os encargos moratórios na Taxa Selic, deduzida a correção monetária pelo IPCA, afastando a pretensão de aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês com o IPCA. 4. Os honorários advocatícios fixados por equidade são razoáveis e proporcionais, considerando a natureza de demanda de massa, a ausência de complexidade jurídica, o julgamento antecipado e o proveito econômico obtido, em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELOIZA HELENA FARIAS LEMOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO BMG S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 63, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato em discussão à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,69% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas…

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