Processo 5011253-18.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5011253-18.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5011253-18.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAFAEL ALVES DE SOUZA Advogados do(a) REU: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de RAFAEL ALVES DE SOUZA, com requerimento subsidiário de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. É o relatório. Decido. Em vista da peça exordial, verifico estarem presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, traduzidos na legitimidade e no interesse processual. A denúncia oferecida preenche, em tese, todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos, a qualificação e as condutas do denunciado, a classificação do crime, tudo amparado nos elementos contidos no inquérito policial, imputando ao acusado Rafael Alves de Souza a suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim, RECEBO A DENÚNCIA (ID n° 93284739). Passo a reavaliar a Prisão Preventiva do acusado Rafael Alves de Souza. Acerca do pleito de concessão da liberdade provisória, é cediço que a liberdade é a regra, sendo a custódia cautelar medida de exceção, somente sendo possível sua decretação quando lastreada no princípio da necessidade e presentes os seguintes requisitos: “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”, face o princípio constitucional da presunção de inocência. Sabe-se também que, para se conceder o benefício de liberdade provisória, é necessário estarem ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, posto que a presença de qualquer destes requisitos, impede a concessão da aludida benesse. Pois bem. A defesa técnica do acusado argumenta que não há nos autos nenhum dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do CPP para que se possa manter o indiciado segregado cautelarmente. Todavia, ao contrário do que aduz a defesa, entendo que a custódia cautelar se mostra indispensável no presente caso. Compulsando os autos, verifico que não houve alteração do quadro fático-processual que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado. Conforme já reconhecido anteriormente, encontram-se presentes os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos informativos coligidos durante a investigação, especialmente pelos autos de apreensão e laudos acostados aos autos. Além disso, a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado revela-se pelas circunstâncias do caso, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes já fracionados e preparados para comercialização, além de numerário em espécie, aparelho celular e rádio comunicador…

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