Processo 5011253-64.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011253-64.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011253-64.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA, GISELI JANCAR, TELMA JANCAR JOMAA, GERSON JANCAR, ALI JAMIL JOMAA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, nos autos da execução fiscal n. 5012982-48.2022.4.03.6182, acolheu a nomeação à penhora de créditos decorrentes de cessão de créditos judiciais, originários de ação ordinária em trâmite na 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal. A parte agravante sustenta a impossibilidade de aceitação de penhora de créditos incertos, ilíquidos e inexigíveis. Afirma, ainda, não ter havido, até o momento, a citação dos corresponsáveis, não tendo o Juízo de origem apreciado nenhum dos pedidos de penhora de ativos financeiros, bens móveis e imóveis dos devedores realizados desde 2022. Requer a concessão do efeito suspensivo para que seja afastada a penhora sobre o crédito oferecido pela agravada. Passo ao exame. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em uma análise perfunctória permitida neste momento processual, entendo que a parte agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor. Embora o art. 805 do Código de Processo Civil consagre o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor, o art. 797 do mesmo diploma processual dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados, não se mostrando viável que o Judiciário imponha ao Fisco o aceite de penhora, sob pena de constranger tal credor a postura a que não está legalmente obrigado. Pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que Fazenda Pública tem o direito de recusar bens nomeados à penhora, como também pode recusar a substituição de um bem penhorado pelo outro: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da…

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