Processo 5011253-95.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011253-95.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE EMILIA SEIXAS VILARINO DE ANDRADE REPRESENTANTE: WASHINGTON GONCALVES VILARINO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310, Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de rito comum aforada em 28/11/2024 por CHRISTIANE EMILIA SEIXAS VILARINO DE ANDRADE em face da EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando, sinteticamente, a título de tutela antecipada de urgência a concessão de ordem de abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0001444143 e de eventual inscrição dos dados cadastrais da demandante nos órgão de proteção ao crédito, além da suspensão da cobrança de qualquer débito relacionado ao TOI e no mérito, a declaração da inexigibilidade do valor perseguido pela concessionária requerida decorrente do TOI nº 9023841, que resultou na imposição de um débito complementar no montante de R$ 13.317,67, bem como a condenação da ré no pagamento de danos morais na ordem de R$ 10.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral na falaciosa e não comprovada suposta recuperação de consumo não registrado, ao argumento de intervenção fraudulenta e unilateral no relógio de consumo da unidade consumidora e que embora mantenha em dia as faturas regulares e sem qualquer notificação e acompanhamento da perícia realizada internamente, foi cobrada de valor que afirma abusivo e ilegal e que autoriza, conforme sustentado na exordial, o acolhimento integral de seus pedidos. Por fim, pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça, instruindo a exordial com os documentos de ids. 55409005 a 55409011. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, optou a autora por recolher as custas iniciais, conforme consta do id. 55774582. Através do provimento judicial de id. 56001829 foi deferida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como as tutelas de urgência, além de ordenada a citação da ré. No prazo legal ofertou a requerida a contestação de id. 62410494, oportunidade em que sustentou a validade presumida do TOI e a observância do formalismo legal no ato da emissão do mesmo. No mais, reiterou a existência de irregularidade no medidor de consumo, afirmando, a teor da peça de resistência, que a mesma foi provocada por intervenção de terceiros e que resulta incontroversa a ausência do registro regular do consumo da unidade, sendo restabelecido, ante os cálculos, as diferenças dos valores não apurados e efetivamente consumidos, conforme autorizado pela Resolução Aneel 414/2010. Por fim, impugnou a aplicação do CDC à lide, instruindo a peça de resistência com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 62410498 a 65244972. Determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, optou a autora pelo silêncio, conforme certidão cartorária de id. 73117157, enquanto a requerida, consoante o petitório de id.…
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