Processo 5011254-13.2022.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011254-13.2022.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011254-13.2022.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ADEILDO FERREIRA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA DE FATIMA MOTA (OAB PR068130) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA GUIMARÃES DE CARVALHO FONSECA (OAB PR043480) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA POR PPP E DECLARAÇÃO DA EMPRESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de um período e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Após embargos de declaração, a sentença foi modificada para reconhecer a especialidade do período de 15/09/2005 a 27/11/2018 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/09/2005 a 27/11/2018 (recurso do INSS), 01/09/1990 a 18/04/1995, 03/06/1996 a 14/09/2005 e 28/11/2018 a 13/11/2019 (recurso da parte autora); (ii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS defendeu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF). O pedido foi negado, pois a controvérsia dos autos não se amolda à questão da especialidade da atividade de vigilante, objeto do referido tema. 4. O INSS postulou a reforma da sentença para afastar a especialidade do labor no período de 15/09/2005 a 27/11/2018, alegando falta de comprovação da permanência da sujeição à tensão elétrica superior a 250 Volts e impossibilidade de reconhecer a eletricidade como agente nocivo a partir de 05/03/1997. O recurso do INSS foi desprovido. A decisão se fundamenta na possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade superior a 250 Volts após 05/03/1997, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR, Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996, Lei nº 12.740/2012 e Tema 534/STJ. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que seja ínsita à rotina de trabalho, conforme Tema 1.083/STJ e art. 65 do Decreto nº 3.048/1999. 5. O INSS defendeu a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por ausência de fonte de custeio. O recurso foi desprovido. A decisão se baseia na existência de previsão legal de financiamento da aposentadoria especial (art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991), no princípio da solidariedade (art. 195, caput , CF/1988) e no entendimento de que benefícios previstos na Constituição Federal independem de identificação específica da fonte de custeio. 6. A parte autora requereu o reconhecimento do período de 01/09/1990 a 18/04/1995 como tempo especial. O recurso foi provido. A decisão se fundamenta no enquadramento por categoria profissional (Código nº 2.1.1 do Quadro…

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