Processo 5011256-83.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011256-83.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011256-83.2026.8.24.0005/SC AUTOR : HENRIQUE CESAR SALVADOR ADVOGADO(A) : TAIS MARTINS DA SILVA (OAB SC065947) AUTOR : GRACELI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TAIS MARTINS DA SILVA (OAB SC065947) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária c/c Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Henrique Cesar Salvador e Graceli Pereira da Silva em face de Companhia Hipotecária Piratini – CHP e Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., todos já qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que celebraram com a primeira requerida contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, com emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), figurando a segunda ré como custodiante, negócio registrado sob o R-3 das matrículas n.º 60.959, 61.037 e 61.038 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC. Sustentaram que, em razão de dificuldades financeiras temporárias, deixaram de adimplir algumas parcelas do financiamento, acumulando débito aproximado de R$ 59.826,27, conforme indicado no edital de intimação promovido pela credora fiduciária. Afirmaram, contudo, que jamais receberam intimação pessoal para purgação da mora, tomando conhecimento do procedimento extrajudicial apenas após a publicação de edital datado de 20/05/2026, no qual foram considerados em local ignorado, incerto ou inacessível. Relataram que sempre mantiveram endereço certo e conhecido, jamais se ocultaram ou adotaram qualquer conduta que dificultasse sua localização, tanto perante a credora fiduciária quanto perante terceiros. Asseveraram que, logo após tomarem ciência do procedimento, procuraram solucionar a controvérsia de forma amigável, mantendo contato com a credora e seus representantes, manifestando interesse na regularização da dívida e na preservação dos imóveis dados em garantia. Destacaram que não discutem a existência da obrigação nem pretendem eximir-se de seu adimplemento, limitando sua pretensão à observância das garantias previstas na Lei n.º 9.514/1997. Aduziram que a credora recusou qualquer composição amigável ou concessão de prazo para quitação da mora, inviabilizando a solução extrajudicial. Defenderam que a intimação por edital possui caráter excepcional, somente sendo admitida após o efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização do devedor, com a correspondente certificação prevista no art. 26, § 4º, da Lei n.º 9.514/1997. Sustentaram inexistir qualquer demonstração de tentativas de intimação pessoal ou de diligências realizadas nos endereços constantes do contrato ou nos imóveis dados em garantia, razão pela qual reputam nulo o procedimento extrajudicial instaurado. Acrescentaram que ambos sempre mantiveram endereço residencial fixo e que o autor Henrique Cesar Salvador exerce atividade empresarial pública e regular, na condição de sócio e engenheiro responsável da empresa GLP Gás, circunstâncias que evidenciam a facilidade de sua localização. Alegaram que a irregularidade da intimação compromete a validade da constituição em mora e, por consequência, de todos os atos posteriores, inclusive eventual consolidação da propriedade fiduciária, realização de leilão extrajudicial e transferência dos imóveis a terceiros. Invocaram precedentes jurisprudenciais para sustentar que a ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante acarreta a nulidade do…

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