Processo 5011257-04.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5011257-04.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 17 - Des. Fed. Louise Filgueiras
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5011257-04.2026.4.03.0000 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS PACIENTE: GUILHERME RICARDO FUHR IMPETRANTE: THALITA ARRUDA DA LUZ, RICARDO ALVES PEREIRA, ALEXANDRE BHERING KIFFER, MARCELO MANSANI MUNHOZ DA ROCHA, AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO, EMANOEL DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) PACIENTE: THALITA ARRUDA DA LUZ - PR118133 ADVOGADO do(a) PACIENTE: RICARDO ALVES PEREIRA - PR57737 ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALEXANDRE BHERING KIFFER - PR124403 ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARCELO MANSANI MUNHOZ DA ROCHA - PR68586 ADVOGADO do(a) PACIENTE: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB12864 ADVOGADO do(a) PACIENTE: EMANOEL DA SILVA ALVES - PB23117 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de “habeas corpus” impetrado em face de decisão proferida pelo MMº Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente em 23.04.2026 nos autos nº 5001273-17.2026.4.03.6104. Com a inicial vieram documentos. O pedido de liminar foi indeferido. Informações foram prestadas. O Ministério Público Federal ofertou parecer. Nos autos do “habeas corpus” nº 5011299-53.2026.4.03.0000, impetrado em favor de Henrique Alexandre Barros, em voto condutor da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Fontes, por maioria, foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva de HENRIQUE ALEXANDRE BARROS, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) compromisso de comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço correto em que poderá ser encontrada e qualquer mudança deste endereço; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) não se ausentar da cidade de residência por mais de 5 (cinco) dias sem autorização do juízo; d) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; e, e) proibição de se ausentar do país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver. Em razão do V. Acórdão, por considerar que o ora paciente se encontra na mesma situação de Henrique Alexandre Barros nos autos subjacentes, bem como a fim de resguardar sua liberdade de locomoção e evitar-lhe constrangimento ilegal, que certamente se configuraria a se aguardar futura inclusão deste feito em pauta de julgamento, esta Relatora estendeu a ordem em favor do ora paciente, fixando as mesmas condições previstas no artigo 319 do CPP, aplicadas a Henrique Alexandre Barros. As partes foram devidamente intimadas dessa decisão. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): A ordem deve ser concedida, ratificando-se a decisão monocrática que estendeu a ordem concedida a Henrique Alexandre Barros nos autos do “habeas corpus” nº 5011299-53.2026.4.03.0000. Transcrevo a decisão desta Relatoria que estendeu a ordem a favor do paciente: "Trata-se de “habeas corpus” impetrado em face de decisão proferida pelo MMº Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente em 23.04.2026 nos autos nº 5001273-17.2026.4.03.6104. Com a inicial vieram documentos. O pedido de liminar foi indeferido. Informações foram prestadas. O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório. Decido. Por primeiro, gostaria de ressaltar a grande…

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