Processo 5011258-08.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011258-08.2026.4.04.7001/PR AUTOR : SONIA MARIA MARCONDES ADVOGADO(A) : LUCILENE MONTANHER (OAB PR099099) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o novo valor atribuído à causa no evento 7, PET1 (R$ 43.990,98). Retifique-se no registro de autuação. 2. Tendo a parte autora declarado sua hipossuficiência financeira ( 7.3 ) e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar referida declaração, defiro o benefício da justiça gratuita , nos termos do artigo 98 c/c artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se . 3. Trata-se de ação ajuizada por SÔNIA MARIA MARCONDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando a declaração de inexistência de compras e transações fraudulentas e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer em sede de tutela de urgência: a) bloqueio e rastreamento dos valores transferidos; b) expedição de ofícios às instituições financeiras receptoras; c) apresentação dos dados completos das contas destinatárias; d) exibição de logs, IPs, autenticações e registros internos; e) a imediata suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas, com proibição de incidência de juros, encargos, mora, parcelamentos automáticos e negativação até decisão final; f) abstenção de negativação do nome da autora; g) restituição provisória dos valores incontroversos. Vieram os autos para decisão. 4. O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 dispõe que " O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação ". Já o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Nesse sentido, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte autora, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Na petição inicial foi apresentado o seguinte relato dos fatos ( 1.1 , pp. 1/4): Tudo se iniciou quando a autora recebeu SMS informando suposta compra não autorizada no Mercado Livre no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Assustada, ligou para o número 0800, constante na mensagem, acreditando tratar-se do canal oficial da instituição financeira da Caixa Econômica Federal (doc. anexo). A ligação foi atendida por pessoa que se identificou como funcionária da Caixa Econômica Federal, em ambiente sonoro compatível com central bancária legítima, inclusive com ruídos de teclados e atendentes ao fundo, circunstância que reforçou a credibilidade da fraude. Em seguida, a autora foi transferida para suposto “setor de cartões”, sendo atendida por indivíduo que se identificou como “Sávio”, o qual realizou perguntas de segurança idênticas às usualmente praticadas pela instituição bancária, demonstrando acesso ou conhecimento de dados pessoais e bancários da consumidora, conforme consta nos Boletins de Ocorrências do dia 07/04/2026 e complementação do dia15/05/2026 (doc. 06 e 07)) Após queda proposital da ligação, o fraudador passou a contatar a autora por chamada de WhatsApp, mantendo a mesma voz e narrativa, afirmando que o aplicativo bancário e cartões da autora haviam sido clonados, informando ainda a existência de supostas compras…
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