Processo 5011258-54.2021.4.04.7107
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011258-54.2021.4.04.7107/RS EXECUTADO : JK FERREIRA TERRAPLANAGEM EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , em face de JK FERREIRA TERRAPLANAGEM EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL , objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A executada opôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Pugnou, ao final, pela extinção da pretensão. Em sua resposta, a Fazenda Nacional se opôs à pretensão, refutando os argumentos apresentados pelo excipiente. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A insurgência da parte excipiente admite conhecimento, posto que dispensa dilação probatória e diz respeito a matérias cognoscíveis de ofício [STJ, Súmula nº 393]. Avanço, portanto, ao exame do mérito das alegações. Da Prescrição intercorrente. Recebida a execução fiscal e ordenada a citação do executado para pagamento da dívida, a paralisação do seu curso durante prazo igual ou superior ao delimitado para exercício da pretensão executiva, por inércia do credor em apontar meios para efetivação da cobrança, dá ensejo à prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80 . Com efeito, a falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis permite a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, no qual fica suspensa a fluência do prazo prescricional de cinco anos, passando, depois disso, a constituir ônus do exequente a indicação de meios para satisfação de sua pretensão, que remanescerá extinta após o decurso do prazo legal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 [ REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018] , submetido ao regime dos recursos repetitivos - cujo resultado é vinculante para os demais tribunais e juízes, por força do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015 -, dirimiu controvérsias sobre a aplicação de tais normas. No caso concreto, verifica-se que não houve a suspensão do feito por ausência de localização de bens, mas sim foi determinada a suspensão do feito até que se formalizasse o pedido de parcelamento na via administrativa. Não há, portanto, causas que autorizem o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Logo, neste momento, não é possível verificar-se a efetiva prescrição do crédito. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade . Descabida a condenação em honorários advocatícios [STJ, EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009]. Intimem-se, sendo a exequente para que diga se foi confirmado o parcelamento do débito e a executada para que esclareça se, diante da tentativa de parcelamento, mantém o interesse na análise da exceção de pré-executividade apresentada no evento 12, EXCPRÉEX1 . Após, retornem os autos conclusos.
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