Processo 5011259-23.2024.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011259-23.2024.4.03.6182 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, alegando, em síntese: nulidade do auto de infração e do processo administrativo, sob o argumento de cerceamento ao direito de defesa, em razão do impedimento de acesso ao local de armazenamento dos produtos a serem periciados; ausência de infração à legislação, já que a diferença seria ínfima; ausência de motivação e fundamentação para a aplicação da multa ao final do processo administrativo; afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade; ausência de critérios para a quantificação da multa que lhe foi aplicada; disparidade entre os critérios adotados pelos diferentes órgãos de fiscalização nos diferentes Estados da Federação; necessidade de conversão da penalidade de multa em advertência ou revisão dos valores aplicados. Embargos julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação pela embargante, aduzindo: cerceamento de defesa, em face da necessidade da produção de nova prova pericial, a ser realizada em produtos coletados diretamente em sua fábrica e em razão do impedimento de acesso ao local de armazenamento dos produtos a serem periciados; descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/1999; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo e afronta ao princípio da legalidade; necessidade de redução do valor da multa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, face à necessidade, no entendimento da recorrente, de produção de prova pericial a ser realizada em produtos coletados diretamente em sua fábrica, tem-se que o magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. No caso em tela, mostra-se impertinente a perícia em outras mercadorias, posto não terem relação com as amostras coletadas à época nos pontos de venda e já analisadas, não se prestando, portanto, a produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa. Ainda que se verificasse a regularidade do peso constante das embalagens desses produtos na fábrica, esse fato não infirmaria a análise verificada nas amostras anteriormente coletadas nos pontos de venda. Do mesmo modo, eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícias realizadas no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens estavam violadas, não há se falar que a diferença a menor do peso tenha se dado em face de inadequado armazenamento. Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição realizada pelos fiscais.…
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