Processo 5011259-60.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011259-60.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011259-60.2024.4.03.6105 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: STEFANY COSTA SILVA APELADO: CESAR MARQUELO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Cesar Marquelo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 11.08.2003 a 25.07.2011, 18.06.2012 a 03.11.2014 e 03.06.2019 a 28.06.2021 como sendo de natureza especial e determinar a conversão de tempo especial em tempo comum até 13.11.2019, bem como a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora com DIB em 30.05.2023, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Apelação do INSS, na qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento da prescrição quinquenal, postulando, no mérito, o não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Súmula 111 do STJ e, quanto aos consectários legais, pela aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação, aplicando-se, até 11/2021, os índices da caderneta de poupança e entre 12/2021 e 08/2025, exclusivamente a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, e, a partir de 09/2025, o disposto na EC nº 136/2025 e no artigo 406 do Código Civil. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.10.1963, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 11.08.2003 a 25.07.2011, 18.06.2012 a 09.12.2014 e 03.06.2019 a 28.06.2021, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2023). Inicialmente, em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa esteira: “PREVIDENCIÁRIO.…

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