Processo 5011262-58.2021.4.02.5002

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011262-58.2021.4.02.5002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011262-58.2021.4.02.5002/ES APELANTE : UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por  UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO  (Evento 76), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. NEGATIVA DE ACESSO A PRONTUÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação anulatória ajuizada pela  apelante, julgou improcedente o pedidos no sentido da anulação da cobrança dos atendimentos constantes no autos do Processo Administrativo nº 33910.009408/2018-71 (ABI n° 68). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) definir se a sentença  seria nula por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, uma vez que indeferiu a produção de prova pericial; ii) definir se a Unimed não deveria ser responsabilizada por custos de procedimentos que, devido a inconsistências na documentação, deveriam ter sido glosados pelo próprio SUS; iii) definir se os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da constituição definitiva do débito na via administrativa e iv) se deveria ter sido observada a necessida de anulação específica do atendimento 3213200446380 (06/2013) por cerceamento de defesa, uma vez que lhe teria sido negado acesso ao prontuário médico para auditoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 597.064/RS (Tema 345 da repercussão geral), declarou a constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98, autorizando a cobrança de ressarcimento ao SUS por atendimentos realizados após 4/6/1998, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. 4. O ressarcimento ao SUS possui natureza de obrigação restitutiva, não tributária, sendo compatível com os princípios constitucionais e com a vedação ao enriquecimento sem causa por parte das operadoras de planos de saúde. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o magistrado detém ampla liberdade para decidir sobre a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferi-las e proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento.  (AgInt no AREsp n. 1.942.272/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 6. A operadora não demonstrou causa excludente da obrigação de ressarcimento, não afastando a presunção de legalidade das AIHs e APAC´s objeto do processo administrativo. 7. Conforme desmontrado na apelação, o prestador de serviço  do atendimento 3213200446380 (06/2013), de fato, negou acesso ao referido prontuário, o que foi comprovado documentalmente. 8. Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital e seu termo inicial se dá a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts. 61, §1º, da Lei n. 9.430/96 e 37-A da Lei n. 10.522/2002.  (AgInt no REsp n. 2.176.447/RS, relator Ministro Gurgel de…

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