Processo 5011264-21.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5011264-21.2026.8.24.0018/SC RÉU : DERLI MAIER ADVOGADO(A) : ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719) ADVOGADO(A) : ENIVALDO BARROS (OAB SC040253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento de servidão de passagem com pedido sucessivo de passagem forçada e tutela de urgência antecipada, proposta por Keli Aparecida Damaceno em face de Derli Maier , todos qualificados na exordial Expõe a parte autora, em síntese, que a demanda tem origem em contexto de ocupação e tentativa de regularização fundiária no Bairro Pinheirinho, em Chapecó, destacando que reside rua São Pedro, nº 16, no Bairro Pinheirinho, em área inserida na Matrícula Imobiliária nº 23.979, a qual é objeto de ação de usucapião especial coletiva anteriormente julgada, mas cuja execução restou inviabilizada em razão de inconsistências registrais e ausência de elementos técnicos adequados. Aduz que, paralelamente, o Município de Chapecó deu início a procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB), com elaboração de estudos técnicos e definição de sistema viário e lotes habitacionais, abrangendo a área onde se situa seu imóvel. Argumenta que, nesse contexto, utiliza, assim como outras famílias, de forma contínua, pacífica e sem oposição desde o ano de 2010, uma passagem que atravessa área reivindicada pelo réu, constituindo acesso essencial às suas residências e caracterizando servidão de passagem aparente reconhecida pela comunidade local Assevera ainda que o réu, sob a alegação de titularidade do imóvel, procedeu ao fechamento da referida passagem, impedindo o acesso das famílias às suas residências, o que tornou o imóvel da autora materialmente encravado, inviabilizando o trânsito de veículos, inclusive de serviços essenciais, como coleta de lixo e atendimento emergencial, além de frustrar tentativas extrajudiciais de solução do conflito. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação de imediata desobstrução e reabertura da passagem, com a remoção de quaisquer obstáculos que impeçam o livre trânsito de pessoas e veículos, sob pena de multa. Foi designada audiência de justificação no ev. 05, bem como determinada a citação do demandado. O réu foi regularmente citado no ev. 12 e manifestou-se no ev. 19, argumentando que não há encravamento do imóvel da parte autora, pois existe acesso pela av. São Pedor, via pública pavimentada, sendo a pretensão autoral fundada em mera conveniência de acesso por outro ponto. Alegou que inexiste servidão de passagem consolidada, afirmando que o local indicado na inicial jamais constituiu via de trânsito, mas sim área utilizada, por mera liberalidade, para estacionamento de veículos dos moradores, o que configuraria ato de tolerância, incapaz de gerar posse ou direito real. Argumenta, ainda, que o histórico do imóvel demonstra que a área era anteriormente murada, inexistindo passagem no local, e que eventual utilização posterior decorreu de permissão precária, posteriormente revogada, inexistindo obras ou elementos que caracterizem servidão aparente. Sustenta, ademais, a ausência dos requisitos da tutela de urgência, diante da inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, bem como a irreversibilidade da medida pretendida, razão pela qual pugna pelo indeferimento da liminar. Na audiência realizada em 05.06.2026 foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora. Este o relatório, na concisão necessária. Passo a decidir. Para concessão da liminar de reintegração…
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