Processo 5011264-36.2025.8.13.0188
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011264-36.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: CENTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CPF: 37.483.774/0001-20 RÉU: RAIMUNDO JUSTINO DA SILVA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos, etc. CENTER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência em face de THAÍS COELHO TRINDADE JUSTINO e RAIMUNDO JUSTINO DA SILVA NETO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que celebrou com os requeridos um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em 11 de dezembro de 2024, tendo por objeto a alienação de uma residência situada no Condomínio Alphaville Lagoa dos Ingleses, em Nova Lima/MG, pelo valor total de R$ 5.848.000,00. Esclarece que a forma de pagamento incluiu a dação de cinco apartamentos de propriedade dos réus, além da entrega de um veículo de luxo e o pagamento do saldo remanescente mediante financiamento bancário. Sustenta o autor que, embora tenha cumprido integralmente sua prestação contratual, entregando a posse da casa aos requeridos em janeiro de 2025 e providenciando o respectivo registro da matrícula em nome dos compradores, os réus se recusam injustificadamente a outorgar as escrituras definitivas de três dos cinco apartamentos dados em pagamento, localizados em Contagem/MG e Belo Horizonte/MG, correspondentes às matrículas n.º 114031, n.º 101586 e n.º 124804. Alega que o prazo para a referida transferência seria de 60 dias úteis após o registro do "habite-se", ocorrido em 09/06/2025, tendo o prazo se exaurido sem o cumprimento da obrigação, apesar das convocações formais realizadas pelo Tabelionato de Notas e pela imobiliária intermediadora, conforme demonstrado nos documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX. Argumenta que o contrato se encontra substancialmente quitado e que a retenção dos imóveis pelos réus configura enriquecimento sem causa. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para averbação da lide nas matrículas e, ao final, a adjudicação compulsória dos bens, cumulada com indenização por perdas e danos em virtude da impossibilidade de fruição dos apartamentos. A decisão interlocutória proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu parcialmente o pedido liminar, autorizando a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Belo Horizonte e Contagem para anotação da existência da ação nas margens das matrículas n.º 101586, n.º 114031 e n.º 124804, visando conferir publicidade à lide e resguardar direitos de eventuais terceiros, indeferindo-se a ordem de assinatura compulsória imediata por entender necessária a dilação probatória. Os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitaram a conexão deste feito com a Ação de Cobrança de Multa Contratual n.º 5010974-21.2025.8.13.0188, em curso na 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o argumento de identidade de causa de pedir remota. No mérito, alegaram a exceção do contrato não cumprido, fundamentada no artigo 476 do Código Civil, sustentando que a própria autora teria descumprido a Cláusula 2.7 do instrumento, que estabelecia o prazo de 180…
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