Processo 5011264-90.2026.8.21.0022
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011264-90.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021295-77.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE : LOIRACI SEVERO VIGORITO ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXEQUENTE : MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS DESPACHO/DECISÃO 1. Retificação do cadastro do polo ativo. Há um volume expressivo de processos envolvendo MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS, com um padrão recorrente no início da fase de cumprimento de sentença voltado à cobrança de honorários de sucumbência. Frequentemente, a sociedade de advogados postula, em nome próprio e em conjunto com a parte autora, o pagamento da verba honorária, que constitui direito autônomo do advogado. Contudo, no momento do cadastro, a pessoa jurídica MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS não procede à inclusão nos assentos processuais. Essa falha, embora não invalide o ato, acarreta maior trabalho, dada a necessidade de correção do cadastro, e prejudica a celeridade processual. Diante do exposto, convido a sociedade MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS a, nos futuros pedidos de cumprimento de sentença que visem à cobrança de honorários, promover desde o início sua devida inclusão no cadastro do polo ativo do processo. A adoção dessa simples medida contribuirá significativamente para a otimização dos atos processuais, trazendo benefícios tanto para o Judiciário quanto para os próprios advogados, ao simplificar e acelerar o recebimento de seus créditos. Da mesma forma, a Secretaria do Juízo deverá atuar (como sempre atua) de forma diligente, corrigindo a falha do cadastro tão logo constatada (quando da conferência inicial do processo), independentemente de despacho. Nada obstante, inclua-se no polo ativo MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 28.052.971/0001-02). 2. Gratuidade da justiça. Diante da sistemática do sincretismo processual adotada pelo Código de Processo Civil, que integra as fases de conhecimento e execução em um único fluxo procedimental, estendo ao cumprimento de sentença o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, LOIRACI SEVERO VIGORITO , ora exequente, na fase de conhecimento. A gratuidade da justiça, uma vez deferida na fase de conhecimento, persiste durante todo o trâmite processual, incluindo a fase executiva, salvo revogação expressa. 3. Dispensa da antecipação de custas para MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS. A Lei nº 15.109/2025, ao adicionar o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, dispensou os advogados do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções de honorários advocatícios. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, essa dispensa abrange a Taxa Única de Serviços Judiciais, destinada à remuneração dos serviços do Poder Judiciário. Entretanto, a dispensa não se aplica às despesas processuais, como as despesas de condução do oficial de justiça e outros encargos previstos no art. 2º, parágrafo único, e no art. 14, ambos da Lei Estadual nº 14.634/2014, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, expressa na Recomendação nº 30/2025-CGJ. 4. Regularização da representação processual de MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS. O Código de Processo Civil, em seu art. 103, estabelece: " A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ." E no "caput" do art. 104 exige que o advogado apresente procuração: " O advogado não será admitido a postular em…
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