Processo 5011265-98.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5011265-98.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Transferência para reserva] AUTOR: WANDERLEI FABIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, em observância ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTOS. Em breve apanhado, trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por WANDERLEI FABIANO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando sua permanência no quadro de bombeiros militares da ativa até que complete 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, com a garantia de todos os direitos e vantagens inerentes à graduação, incluindo a percepção do abono de permanência. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Autor narrou que ingressou na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, passando a integrar os quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), na graduação de Capitão BM, e que, em tese, completaria 30 (trinta) anos de efetivo serviço em dezembro de 2025. Ressaltou que, com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019 e, posteriormente, da Lei Complementar Estadual nº 168/2022, o tempo de serviço para a transferência para a inatividade foi majorado de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos, além de terem sido estabelecidas novas regras gerais aplicáveis aos militares estaduais. O Autor esclareceu que, atualmente, permanece em serviço em razão de regra de transição (artigo 22, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 13.954/2019 e artigo 28, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 168/2022), e que, pelo pedágio de 17% (dezessete por cento) incidente sobre o tempo faltante para os 30 (trinta) anos, atingiria a data limite para a aposentação compulsória em 28 de dezembro de 2025. Contudo, manifestou seu desejo de continuar no serviço ativo até alcançar os 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, não apenas pela satisfação profissional, mas também para aproveitar sua vasta experiência e buscar melhores condições de proventos na inatividade. O Autor expressou sua preocupação com o entendimento da Administração Militar Estadual que, em casos similares, tem indeferido a permanência de militares na ativa após completarem os 30 (trinta) anos de serviço, sob a alegação de inexistência de previsão legal administrativa para tal. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão ID XXX.XXX.XXX-XX, que acolheu o novo pedido de tutela formulado em ID XXX.XXX.XXX-XX diante da comprovação de fato superveniente (ID XXX.XXX.XXX-XX) e determinou que o Estado de Minas Gerais se abstivesse de transferir o Autor para a reserva remunerada ao término do período de cumprimento do pedágio, mantendo-o em atividade e garantindo-lhe a percepção de quinquênio, abono permanência, auxílio alimentação, férias, décimo terceiro salário, promoções, reforma em qualquer período e todas as demais vantagens e benefícios inerentes ao cargo e à carreira percorrida, até ulterior deliberação judicial ou decisão final. O ESTADO DE MINAS GERAIS foi devidamente citado e intimado da decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentando contestação tempestiva no ID…
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