Processo 5011266-18.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011266-18.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5011266-18.2022.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DENILSON LOPES BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR CPF: 21.577.171/0001-58 SENTENÇA Denilson Lopes da silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em face AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular S/A, partes já qualificadas. Diz a parte autora, em suma: que firmou com a ré, em 27 de outubro de 2017, um contrato de proteção veicular, denominado "Plano de Assistência Recíproca - PAR", para seu veículo Fiat Strada Working, placa OBG-1453; que, em 10 de dezembro de 2020, o veículo foi sinistrado, resultando em perda total por incêndio, conforme Boletim de Ocorrência Policial; que, após o sinistro, iniciou o procedimento para recebimento da indenização, mas deparou-se com morosidade e burocracia excessiva por parte da ré; que a perícia somente foi realizada em 15 de julho de 2021 e que, mesmo após o envio de toda a documentação solicitada, a ré permaneceu inerte, limitando-se a informar sobre a necessidade de novos documentos, sem efetivar o pagamento; que tal conduta lhe causou prejuízos materiais e morais. Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré fosse compelida a efetuar o pagamento da indenização no valor de R$ 56.530,00 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta reais), correspondente à Tabela FIPE, ou que fornecesse um carro reserva. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mencionado e por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida. Tutela de urgência deferida, determinando que a ré fornecesse um carro reserva ao autor pelo prazo de 10 dias, sob pena de multa. A ré se manifestou nos autos informando o cumprimento da medida. Citada, a ré, preliminarmente, impugnou o valor da Tabela FIPE apresentado pelo autor, sustentando que o correto seria o vigente na data do sinistro, qual seja, R$ 31.217,00 (trinta e um mil, duzentos e dezessete reais). No mérito, sustentou: a legalidade das associações de proteção veicular e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a relação é regida pelo Código Civil e pelo estatuto da associação; que a demora no pagamento da indenização à culpa exclusiva do autor, que teria deixado de apresentar a documentação completa exigida pelo regulamento, mesmo após reiteradas solicitações por e-mail; que restou caracterizada a exceção do contrato não cumprido; que não houve danos morais; que o que ocorreu com a parte autora trata-se de mero dissabor decorrente de impasse contratual, e apontou a existência de cláusula no regulamento que exclui a cobertura para tais danos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com documentos. Intimado, o autor não apresentou impugnação, bem como não especificou provas. A tentativa de conciliação restou infrutífera ante a ausência do autor. Em razão da ausência injustificada, foi aplicada ao autor multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cujo recolhimento não foi comprovado, gerando a expedição de…

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