Processo 5011266-26.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011266-26.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Samuel Meira Brasil Junior
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5011266-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R.V.P. AGRAVADO: V. N. P., L.N. Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA DALLA BERNARDINA ABREU - ES22420-A Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAIA DE SOUZA - SC72073-B, PATRICIA NAZARIO BRUNEL - SC11764 PROCESSO Nº 5011266-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R.V.P. AGRAVADO: V. N. P. e outros RELATOR(A):SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que declinou da competência para a Comarca de Laguna/SC, atual domicílio da menor. 2. O embargante alega omissão quanto à violação de dispositivos do Código Civil (arts. 1.583 e 1.634) relativos à mudança unilateral de domicílio pela genitora e contradição quanto à valoração das provas, sustentando que a transferência profissional da mãe teria sido forjada. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de omissão ou contradição (art. 1.022, CPC) ao aplicar o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Juízo Imediato em detrimento da regra de estabilidade do foro (perpetuatio jurisdictionis) e das normas civis sobre guarda. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5. Inexiste omissão quando o julgado adota fundamentação que, por lógica, afasta as teses contrárias. No caso, a aplicação da técnica de ponderação de princípios levou à prevalência do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Juízo Imediato (art. 147 do ECA) sobre as normas de competência relativa do CPC e as regras gerais do Código Civil. 6. A contradição que autoriza o recurso é a interna (entre os elementos da própria decisão) e não entre o julgado e a interpretação da prova pretendida pela parte. A conclusão de que o documento de remanejamento profissional goza de presunção de legitimidade afasta a tese de "manobra", configurando o inconformismo mera divergência na valoração probatória. 7. A competência para ações de interesse de menor é, em regra, a do foro do domicílio do guardião (Súmula 383, STJ), visando facilitar a instrução e a proteção da criança, independentemente do estágio em que se encontre o processo no foro anterior. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 9. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam apenas a rediscussão da matéria de mérito. 2. O Princípio do Juízo Imediato (art. 147, I e II, do ECA) e o Melhor Interesse da Criança possuem natureza de norma cogente e devem prevalecer sobre a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis) em processos que envolvem direitos de menores." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 1.025; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 147, I e…

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