Processo 5011266-75.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011266-75.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011266-75.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ANA CLAUDIA SILVEIRA DAMACENO ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA SILVEIRA DAMACENO (OAB MS015654) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Nestes autos,  pretende a parte reclamante, em pedido de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de restrição SERASA/SCPC, inscrição que se refere a contrato de prestação de serviços educucionais celebrado entre as partes e posteriormente rescindido. Relatei o necessário.  Decido. No exercício de um juízo de cognição sumária, é possível identificar que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar,  já que controvertida a exigibilidade do débito subjacente, não havendo, neste momento processual, certeza a respeito da legitimidade da dívida. Sendo assim, não há motivos para a permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois inegável que a manutenção da inscrição junto ao cadastro de restrição constitui prejuízo evidente para as suas relações comerciais, restringindo demasiadamente a celebração de novos negócios. Ademais, não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida, porquanto revogada a presente decisão por quaisquer motivos, nada obsta que a parte reclamada volte a adotar as medidas de cobrança que entender adequadas. Deste modo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar pleiteada , para o fim de determinar que a instituição reclamada efetue a exclusão do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, pela inadimplência do débito controvertido na Petição Inicial, até que a presente ação seja definitivamente julgada. Comunique-se o representante da empresa e os órgãos de proteção ao crédito desta localidade, com urgência. Designo audiência de conciliação para a data 25/08/2026 14:30:00 que ocorrerá de forma híbrida , ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar  a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams". Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência  comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários. Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento. Citem-se e intimem-se as partes reclamadas, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.

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