Processo 5011266-82.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011266-82.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011266-82.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : KAREN CRISTINA RAMAZOTTE ADVOGADO(A) : JHEAN RODRIGO DOS REIS ALÍPIO DA SILVA (OAB PR057307) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte impetrante pede no evento 20, PET1  a reconsideração da decisão do evento 12, DESPADEC1 , que postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada, a fim de que tal pleito seja imediatamente apreciado. Afirma que a instituição de ensino emitiu o seu diploma, agora em abril/2026, mantendo a data de colação equivocada mencionada na declaração de conclusão de curso questionada na exordial (31/03/2026), e não a data da colação original, que seria a correta (15/12/2022). Pois bem. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  KAREN CRISTINA RAMAZOTTE  em face de ato do  REITOR - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA/PR - LONDRINA ,   objetivando: Pede, ainda: Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Para a concessão da medida liminar   é necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final ( periculum in mora ). No caso em análise, verifico a existência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada . Relata a Impetrante que concluiu o curso de graduação em Educação Física (Bacharelado) perante a Universidade Pitágoras UNOPAR Anhanguera em 30/06/2021 e solicitou o agendamento de colação de grau em data especial em 08/12/2022, que restou realizada em 15/12/2022. Para comprovar tais assertivas a Impetrante trouxe certificado e declaração de conclusão de curso emitidos pela instituição de ensino ré, atestando sua titulação, a data da colação de grau, bem como informando que o diploma já se encontrava em fase de tramitação para registro: ( evento 1, ANEXOSPET14 ): ( evento 1, ANEXOSPET17 ): Informa a Impetrante, ainda, que com base nessa titulação obteve seu registro profissional perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF em 02/03/2023, consoante comprovante acostado no evento 1, ANEXOSPET13 : Aduz a Impetrante, todavia, que na esteira do que vinha fazendo desde a época da colação, em 03/12/2025 formalizou novo requerimento de emissão do diploma, recebendo como resposta da instituição de ensino ré que "não foi possível localizar esta primeira via no sistema SRD, nem a versão impressa no arquivo físico" ( evento 1, ANEXOSPET18 ): Menciona a Impetrante que, diante do extravio constatado, foi coagida pela instituição de ensino a realizar uma nova colação de grau digital (protocolo no evento 1, ANEXOSPET19 ), cujo agendamento foi efetuado em 31/03/2026 (protocolo no evento 1, ANEXOSPET20 ): Aduz que ato contínuo a faculdade emitiu nova declaração de curso em 14/04/2026, fazendo constar, todavia, 31/03/2026 como a data da colação de grau ( evento 1, ANEXOSPET22 ): Aduz a Impetrante que em que pese tenha postulado a retificação da data da colação de grau, a fim de que no diploma constasse a correta, a saber, 15/12/2022, houve recusa da instituição de ensino sob o argumento de que a data formal da colação de grau vincula-se ao ato de expedição atual do diploma ( evento 1, ANEXOSPET23 ): (...) Por fim, de modo a comprovar a manutenção da recusa da instituição de ensino em retificar a data de sua colação de grau, no curso do feito a Impetrante trouxe cópia do diploma recentemente emitido em que consta a data…

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