Processo 5011268-59.2023.8.13.0183

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011268-59.2023.8.13.0183
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011268-59.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MARIANA LUCIA BRAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, MARIANA LUCIA BRAZ, apresentou demonstrativo de débito no valor total de R$ 86.034,61 (oitenta e seis mil e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente ao principal e honorários advocatícios (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Intimado, o MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta o executado que o cálculo da exequente incluiu indevidamente verbas como quinquênio, insalubridade, horas extras e adicional noturno na base de cálculo das diferenças, gerando um "efeito cascata" vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Em resposta (ID XXX.XXX.XXX-XX), a exequente defendeu a correção de seus cálculos e argumentou que a impugnação deveria ser rejeitada por não apresentar o valor que o executado entendia como correto. Diante da controvérsia estabelecida e da divergência substancial entre os valores, o feito foi remetido à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo em estrita conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX), apurando um débito total de R$ 3.088,17 (três mil, oitenta e oito reais e dezessete centavos), sendo R$ 2.573,47 de principal e R$ 514,69 de honorários advocatícios. O cálculo do órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública, observou os parâmetros da sentença, não incluindo na base de cálculo as verbas variáveis apontadas pelo executado. Instadas a se manifestar sobre o cálculo judicial, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. A parte exequente manifestou sua concordância no ID XXX.XXX.XXX-XX, e o Município executado no ID XXX.XXX.XXX-XX, que reiterou que o laudo contábil corroborava sua tese de excesso de execução. Dessa forma, a controvérsia sobre o valor devido restou superada pela concordância mútua das partes com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Fica evidente, portanto, o excesso na execução originalmente proposta pela parte credora. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), para fixar o valor total da execução em R$ 3.088,17 (três mil, oitenta e oito reais e dezessete centavos), sendo: a) R$ 2.573,47 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais quarenta e sete centavos) a título de crédito principal, em favor da exequente MARIANA LUCIA BRAZ; e b) R$ 514,69 (quinhentos e catorze reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da exequente, Dr. Renato Albino Lana Ferreira de Souza, OAB/MG 184.729. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), uma…

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