Processo 5011269-22.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011269-22.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IDMED SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, integrado por acórdão em embargos declaratórios, nos termos das seguintes ementas: DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. LEI 11.727/2008. CASO CONCRETO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve ser realizada de forma objetiva. 4. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). 5. Em construção jurisprudencial, tem-se entendido pela necessidade de juntada de notas fiscais que detalhem os serviços prestados, de modo a corroborar a efetiva prestação de serviços hospitalares. 6. No caso concreto, o Contrato Social indica que se trata de sociedade empresarial unipessoal limitada criada em 05/10/2023 e que tem como objeto social o atendimento médico e hospitalar, nas áreas de consultas médicas, exames e procedimentos cirúrgicos e atividades de ensino, tais como, aulas, consultorias, palestras e treinamentos todos somente na área médica. 7. O comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, por sua vez, informa como atividade econômica principal a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. 8. Com o intuito de comprovar o atendimento às normas da ANVISA, o contribuinte juntou licença expedida pela vigilância sanitária para uma entidade hospitalar. Assim, a autora pretendeu comprovar que presta serviços médicos em ambiente de terceiros, trazendo aos autos licença sanitária emitida para um hospital onde tais serviços seriam prestados. 9. Ocorre que a…
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